sexta-feira, 26 de janeiro de 2007

Contra o maniqueísmo e a manipulação

Comunicado da Associação Sindical dos Juízes Portugueses

Como é do conhecimento público, no passado dia 16 de Janeiro de 2007 foi condenado no Tribunal Judicial de Torres Novas o Sr. Luís Manuel Matos Gomes, por crime de sequestro de uma menor nascida no dia 12 de Fevereiro de 2002, filha biológica de Aidida Porto Rute e de Baltazar Santos Nunes.

A Direcção Nacional da ASJP, face à repercussão pública do caso e à forma não inteiramente verdadeira como o mesmo tem sido noticiado pela comunicação social, considera ser seu dever prestar os seguintes esclarecimentos públicos:

1. Numa sociedade democrática e plural, tendo em conta que a transparência e a crítica são valores inerentes à legitimação democrática dos tribunais, é admissível que as decisões judiciais sejam sujeitas ao escrutínio dos cidadãos, assumindo aí a comunicação social uma função importante.

2. Essa discussão, contudo, deve assentar em bases factuais absolutamente verdadeiras e completas, de forma que a opinião pública possa formular um juízo esclarecido e livre de manipulações.

3. Procurando contribuir para esse esclarecimento, tendo em conta que os factos até agora transmitidos pela comunicação social estão incompletos e dão uma visão distorcida dos fundamentos da decisão do tribunal, a ASJP considera adequado tornar públicos os seguintes factos:

a) A menor nasceu fruto de um relacionamento ocasional entre Aidida Rute e Baltazar Nunes e foi entregue por terceiros ao arguido e esposa com três meses de idade, em Maio de 2002;

b) Até aos 11 meses de idade da menor, o arguido e esposa não regularizaram aquela situação de facto e só instauram processo de adopção em 20 de Janeiro de 2003, mas à margem do procedimento próprio, que seria junto da Segurança Social;

c) Porém, desde Outubro de 2002, tendo a menor 8 meses de idade, já o arguido sabia que estava a ser averiguada a paternidade biológica, pois nessa data o tribunal de menores ordenou a realização dos exames;

d) O pai da menor sempre afirmou em tribunal que assumiria a paternidade se os exames a confirmassem e disponibilizou-se para os realizar;

e) No mesmo mês em que o arguido e esposa instauraram o processo de adopção foram conhecidos os resultados do exame de paternidade;

f) Assim que teve conhecimento dos resultados do exame de paternidade, o pai perfilhou a menor, tinha ela então 1 ano de idade;

g) E logo nessa altura manifestou junto do Ministério Público o desejo de regular o exercício do poder paternal e de ficar com a filha à sua guarda e cuidado, tendo-a procurado junto da mãe, que lhe ocultou o paradeiro, só então vindo a saber, após sucessivas insistências junto do Ministério Público, que a filha se encontrava a residir com o arguido e esposa;

h) Contactou o arguido e esposa de imediato para conhecer a filha e levá-la consigo, mas estes recusaram e nunca lhe permitiram sequer qualquer contacto com a menor;

i) Desde então tem feito sucessivas e inúmeras diligências para contactar a filha, junto do arguido e esposa e junto do tribunal para aqueles efeitos, mas sem resultados;

j) No âmbito do processo de regulação do poder paternal o arguido e esposa recusaram também a visita da mãe da menor à criança;

k) No processo de regulação do poder paternal a mãe afirmou que a partir do momento em que começou a manifestar a vontade de poder ficar com a filha, o arguido e esposa a ameaçaram que era melhor ficar calada, sob pena de denunciarem ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a sua situação de imigrante ilegal;

l) Em Setembro de 2003, tendo a situação de guarda irregular já um ano e meio, sabendo que estava averbada a paternidade na certidão de nascimento e que estava a correr processo de regulação do poder paternal, só então o arguido e a esposa se candidataram na Segurança Social como casal para adopção.

m) A Segurança Social, mesmo sabendo que decorria o processo de regulação do poder paternal e sem nunca ter feito qualquer diligência para procurar contactar e ouvir o pai biológico, requereu, em Março de 2004, a confiança da menor ao arguido e esposa, invocando abandono por parte do pai;

n) Entretanto, no processo de regulação do poder paternal, o arguido, assistido por advogado, não só foi ouvido, por ter a guarda de facto da menor, como foi notificado dos despachos aí proferidos, incluindo da sentença de 13 de Julho de 2004, que determinou a atribuição do poder paternal ao pai biológico;

o) Desta decisão interpôs o arguido recurso, que não foi admitido por razões processuais, tendo então sido notificado para entregar a menor, porque mesmo que o recurso fosse admissível essa decisão deveria ser imediatamente executada;

p) O despacho de não admissão do recurso foi confirmado no Tribunal da Relação de Coimbra, tendo o arguido interposto recurso para o Tribunal Constitucional, onde se encontra pendente há quase dois anos sem decisão;

q) Depois da sentença que atribuiu o poder paternal ao pai biológico, foram feitas sucessivas diligências e notificações para o arguido entregar a menor, sob pena de crime de desobediência, sistematicamente frustradas pelas suas mudanças de residência e pelo seu não comparecimento com a menor em tribunal;

r) O arguido, passados dois anos e meio, continua a recusar o cumprimento da sentença e a entregar a menor ao pai biológico;

4. O que esteve em discussão no julgamento de Torres Novas foi apenas o comportamento criminal do arguido e não a regulação do poder paternal da menor.

5. Assinala-se que a decisão do Tribunal de Torres Novas é uma decisão de primeira instância, susceptível de recurso e eventual modificação, pelo que não houve ainda uma pronúncia judicial definitiva sobre a acusação imputada ao arguido.

6. A ASJP espera que a comunicação social e as autoridades públicas saibam distinguir, de uma forma responsável, a discussão dos aspectos jurídicos do caso e as suas envolventes humanas.

7. Finalmente, a ASJP confia que a solução final dos processos terá em conta, sobretudo, o superior interesse da menor e que os tribunais, com transparência mas também com tranquilidade, saberão fazer uma avaliação correcta e ponderada desde importante e sensível caso judicial e humano.

Direcção Nacional, 19.1.07

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