Lei n.º 24/2007
de 18 de Julho
Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias
classificadas como auto -estradas concessionadas,
itinerários principais e itinerários complementares
Artigo 12.º
Responsabilidade
1 — Nas auto -estradas, com ou sem obras em curso, e
em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas
para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento
das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde
que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas
faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições
climatéricas anormais.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a
confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente
verificada no local por autoridade policial competente,
sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições
de circulação em segurança.
3 — São excluídos do número anterior os casos de força
maior, que directamente afectem as actividades da concessão
e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais,
designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou
raio;
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião
ou guerra.
Portanto já sabem: se ocorrer o acidente numa das três circunstâncias aima elencadas, exijam a presença da autoridade policial respectiva.
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